domingo, 12 de dezembro de 2010

Cuidados de Saúde Programados

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004, visam contribuir, através de uma modernização e simplificação das respectivas normas e procedimentos, para uma maior protecção dos direitos dos cidadãos facilitando o seu exercício e o intercâmbio de informação entre instituições de modo a garantir-lhes uma protecção mais eficaz e completa, nomeadamente no âmbito da protecção na doença.

Nos termos do artigo 20º do Regulamento nº 883/2004 e do artigo 26º do Regulamento nº 987/2009, uma pessoa segurada que viaje, por sua iniciativa, para outro Estado-membro com o objectivo de receber cuidados de saúde programados, deve solicitar autorização prévia à autoridade de saúde competente, para que o sistema de saúde do Estado de residência assuma os custos relativos aos cuidados de saúde prestados no Estado-membro de tratamento. Determina a mesma disposição legal, que a autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em causa conste das prestações previstas pela legislação do Estado-membro em cujo território reside o doente e o tratamento não puder, atendendo ao estado actual de saúde e à evolução provável da sua doença, ser-lhe prestado nesse Estado-membro dentro de um prazo clinicamente seguro.

Nestes casos, deve solicitar a emissão do Documento Portátil S 2 ou do Formulário E112.

O Documento Portátil S2, corresponde ao anterior Formulário E112, que passou, a partir de 01 de Maio de 2010, a atestar o direito a cuidados de saúde programados no espaço da União Europeia. O Formulário E112 mantém‐se em vigor para as situações em que o utente do SNS pretende receber cuidados de saúde programados num dos Estados‐Membros do Espaço Económico Europeu e Suiça.

Deve ser solicitado pelos beneficiários titulares e familiares que necessitem de receber cuidados de saúde noutro país do Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, por comprovada impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados no sistema de saúde do Estado-membro de inscrição do beneficiário, quer por falta de meios técnicos, quer por falta de oportunidade.


Mais informações em http://portal.arsnorte.min-saude.pt/portal/page/portal/ARSNorte/Conte%C3%BAdos/Documentos/Cuidados%20de%20Sa%C3%BAde%20Programados%20noutro%20Estado-membro%20da%20Uni%C3%A3

1 comentário:

  1. Parabéns Andreia

    Muito actual, com assuntos muito importantes.

    Já partilhei no Face.

    Beijinhos

    Beselga

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