sábado, 14 de maio de 2011

Comparticipação de Medicamentos

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Publicada em DR, dia 13, portaria que regula procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos.

Foi publicada hoje, dia 13 de Maio, em Diário da República (DR), a Portaria n.º 193/2011 que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

O diploma, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, Óscar Gaspar, emanado em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro, dispõe, entre outros, que:
  • Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias, a contar de forma contínua.
  • O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
    • Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
    • Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
  • Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
  • Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.
  • Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
  • Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
  • O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
  • No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
    • Preço total de cada medicamento;
    • Valor total da receita;
    • Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
    • Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
    • Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
    • Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
    • Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
    • Carimbo da farmácia.

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação e vem revogar:

  • A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;
  • A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.


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